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Na minha humilde opinião, acho que essas vedações a algumas modificações deveriam ser flexibilizadas, com profissionais competentes para avaliar realmente se a alteração irá comprometer a segurança do cidadão. Por que uma BMW pode usar Xenon, por que uma carro esportivo pode ter sua altura mais baixa e nossos carros não poderiam? Fiz um compilado do que pode e não pode ser feito nos veículos. Apesar dessas proibições, já infringi algumas. Mas fazer o quê? Vou começar pela Res. 292/8/2008, que dispõe sobre modificações de veículos (Arts. 98 e 106 do CTB) e vou passando por muitas outras, que são complementares. Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do código de Trânsito Brasileiro. Vamos ao CTB!!!!!! Art. 230. Conduzir o veículo: III - com dispositivo anti-radar; (por isso vale a pena comprar um GPS, pois ele oculta esse detalhe) Infração - gravíssima;Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com a cor ou característica alterada; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; (velho escapamento furado) XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; (aqui entra o Xenon) XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. (permitida a fixa) Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do CRV e do CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo. Art. 8º Ficam proibidas: I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; (estilo Eurolook jamais... roda de tala grande e tal) II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; (aqui já veda todo e qualquer tipo de alteração. Não achei porcentagem, mas para o Gol ou é R13, 14 ou 15... 175, 185 e 195, até perfil 65 - são os comercializados) IV - A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão. (fica algo confuso... pode mudar a suspensão, mas não pode mexer na mola? O conjunto é imprescindível...) V - A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (Xenon!!!! ) Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 - CONTRAN (resolução complicadíssima) Agora vamos lá na Res. 227/2/2007!!! Art.1º - Os automóveis (...) nacionais e importados a partir de 1/1/2009 deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos. Olha onde recai essa norma!!! Anexo 1 - Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa. (traz muitos conceitos, como Xenon, que ele chama de donte luminosa de descarga de gás, diodo emissor de luz (LED) etc.) Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento. Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros. Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré. Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção. Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras. Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira. Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras. Anexo 9 – Lanternas de estacionamento. Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás. Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás. Anexo 12 – Retrorrefletores. Anexo 13 – Lanterna de posição lateral. Art. 2º - Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (aqui temos uma brechinha) 3.15 As cores das luzes emitidas pelos dispositivos de iluminação são as seguintes: farol de luz alta: branca; farol de longo alcance: branca; farol de luz baixa: branca; farol angular: branca; farol de curva: branca; farol de neblina dianteiro: branca ou amarela; lanterna de marcha-a-ré: branca; lanterna indicadora de direção dianteira: âmbar; lanterna indicadora de direção traseira: âmbar; lanterna intermitente de advertência dianteira: âmbar; lanterna intermitente de advertência traseira: âmbar; lanterna de freio: vermelha; lanterna da placa de licença traseira: branca; lanterna de posição dianteira: branca; lanterna de posição traseira: vermelha; lanterna de neblina traseira: vermelha; lanterna de estacionamento: branca na dianteira, vermelha na traseira, âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternas indicadoras de direção ou lanternas delimitadoras; lanterna de posição lateral: âmbar; entretanto a lanterna de posição lateral traseira pode ser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamente incorporada com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro; lanterna delimitadora: branca na dianteira , vermelha na traseira; Farol de rodagem diurna: branca; retrorrefletor traseiro, não triangular: vermelha; retrorrefletor traseiro, triangular: vermelha; retrorrefletor dianteiro, não triangular: idêntica à luz incidente retrorrefletor lateral, não triangular: âmbar; entretanto o retrorrefletor lateral traseiro pode ser vermelho se ele for agrupado ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou a lanterna de posição lateral traseiravermelha, ou que as suas superfícies emissoras de luzes estejam sobrepostas. Não compilei esta resolução, pois ela tem mais de 200 páginas com especificações muito técnicas. Voltando... e por fim! Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. Obs.: o Xenon passou a ter uma exigência adicional, pois passa a ser considerado pelo Contran uma modificação no sistema de iluminação, ou seja, modifica-se o sistema original com lâmpada halógena para um sistema de lâmpada de descarga de gás. Por isso é necessário antes da instalação a obtenção de uma autorização junto ao Detran / Ciretran para essa modificação. Recomendo ler o link http://www.cetran.sc.gov.br/pareceres/parecer178.htm pra entender mais sobre as lâmpadas... É isso... então tem muita fantasia aí sobre muita coisa... podemos até alterar, mas temos que ter consciência que se vier multa, serão inquestionáveis.
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