Da uma olhada pessoal...
Eu vou esperar passar esse prazo e vou legalizar..
Desde a última quinta-feira (29) está circulando a notícia de que o Conselho Nacional de Trânsito proibiu a regularização de carros rebaixados por meio de uma resolução publicada no Diário Oficial da União. O Contran não está proibindo os carros rebaixados e nem anulando os veículos regularizados. Ao menos não definitivamente. Entenda o que aconteceu. Como você deve saber, as modificações na suspensão podem afetar diretamente a segurança do veículo e por isso devem ser inspecionadas por oficinas credenciadas pelo Inmetro e posteriormente autorizadas pelo Departamento de Trânsito local. Nesse processo de inspeção é emitido um documento chamado Certificado de Segurança Veicular (CSV), que como o nome indica, certifica que as modificações atendem os requisitos básicos de segurança veicular. Na prática o CSV é a autorização do governo para alterar o seu carro, e somente com ele o Detran poderá incluir as alterações no registro nacional de veículos e emitir o novo documento onde consta a informação da alteração. O que Contran fez foi proibir a emissão de CSV e a inclusão dessas alterações no Renavam pelos próximos 90 dias. Isso não significa que você não poderá mais rebaixar seu carro. Quer dizer apenas que você não receberá o certificado de segurança veicular (CSV) antes do dia 28 de novembro de 2013. Ainda não conseguimos obter mais detalhes com o Contran, mas aparentemente trata-se de uma medida provisória que antecede alguma modificação profunda no sistema de legalização de alterações, como um período de transição de uma regra antiga para a nova. Veja o texto publicado no Diário Oficial: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO Nº 450, DE 28 DE AGOSTO DE 2013 Suspende os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; Art. 1º Suspender, por 90 dias, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.